O caso do ônibus quebrado, envolvendo o Caxias, vai a julgamento no TJD, contudo, vamos colocar abaixo o que diz o Regulamento Geral de Competiçoes da FCF sobre o assunto:
Regulamento Geral de Competições da FCF
CAPÍTULO
VI
DO ADIAMENTO, DA INTERRUPÇÃO, DA SUSPENSÃO E
DA IMPUGNAÇÃO DA PARTIDA
Art.
16. Qualquer partida, por motivo de
força maior, poderá ser adiada pelo Presidente da FCF ou seu representante na
partida, até 2 (duas) horas antes de seu início, dando-se ciência da decisão
aos representantes das associações interessadas, ao árbitro, aos assistentes e
ao quarto-árbitro escalados.
§ 1º Nos casos em que o
motivo de força maior for o mau estado do campo, somente o árbitro da partida
poderá decidir pelo seu adiamento, nos termos definidos pelo art. 17 deste
Regulamento.
§
2º Quando a partida for adiada pelo Presidente da FCF, ou seu
representante, conforme o estabelecido no caput
deste artigo, ficará automaticamente marcada para o dia seguinte no mesmo
horário e local, salvo determinação em contrário do próprio Presidente da FCF ou
do Departamento de Competições da entidade, observado o disposto no § 3º.
§ 3º No caso do parágrafo anterior se a partida adiada vier
a transferida para um dia útil será
realizada no período noturno.
§
4º O Delegado do Jogo será o representante da Federação Catarinense de Futebol
na partida e será indicado pelo Presidente da entidade.
Art.
17.
O árbitro é a única autoridade para decidir, a partir de 2 (duas) horas
antes do horário previsto para início da partida, sobre o seu adiamento,
ressalvada a causa de mau estado do campo, a qual poderá ser objeto de decisão
anterior ao período de 2 (duas) horas, bem como para decidir no campo a
respeito da interrupção ou suspensão definitiva da mesma, devendo encaminhar ao
Departamento de Competições da FCF um relatório minucioso dos fatos.
§
1º Uma partida só poderá ser adiada, interrompida ou suspensa quando
ocorrer um ou mais dos seguintes motivos:
I
– falta de garantia;
II – mau estado do campo, que torne a partida
impraticável ou perigosa;
III
– falta de iluminação adequada;
IV – conflitos ou distúrbios graves no campo de
jogo ou no estádio;
V –
procedimento contrário à disciplina por parte dos componentes das
associações e/ou de suas torcidas.
VI – motivo extraordinário, não
provocado pelas associações, e que represente uma situação de comoção
incompatível com a realização ou continuidade da partida.
VII
– falta de marcação do campo de
jogo ou marcação deficiente;
§
2º Caso o árbitro venha a adiar a
partida, tendo em vista o disposto no § 1º deste artigo, ficará automaticamente
marcada para o dia seguinte no mesmo horário e local, salvo determinação em
contrário do Presidente da FCF ou do Departamento de Competições, observado o
disposto no parágrafo seguinte.
§
3º Se o jogo adiado vier a ser transferido para um dia útil será realizado no
período noturno.
§
4º Se a suspensão da partida ocorrer por motivo que caracterize infração
disciplinar, o Departamento de Competições da FCF remeterá toda documentação da
partida ao Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Santa Catarina, que
funciona junto à FCF, para processamento e julgamento.
§
5º Nos casos previstos nos incisos
do § 1º deste artigo, a partida interrompida poderá ser complementada na forma
do disposto no artigo seguinte ou suspensa em definitivo se não cessarem, após
30 (trinta) minutos, os motivos que deram causa a interrupção, observado o
seguinte:
I – se o árbitro entender que o motivo que deu origem
a paralisação da partida poderá ser sanado após os 30 (trinta) minutos
previstos, poderá estender o prazo por mais 30 (trinta) minutos;
II – ocorrendo o previsto nos incisos I, IV e V, do § 1º deste artigo, o
árbitro poderá a seu critério, suspender a partida em definitivo mesmo que o
chefe do policiamento ofereça garantias.
§ 6º Quando a partida for suspensa em definitivo por
qualquer dos motivos previstos nos incisos do § 1º deste artigo, assim se
procederá, após o julgamento pelos órgãos da Justiça Desportiva:
I – se a associação que houver dado causa à suspensão
era na ocasião desta, ganhadora, será ela declarada perdedora, pelo escore de
três a zero (3x 0);
se era perdedora,
a adversária será vencedora prevalecendo o resultado constante do
placar, no momento da suspensão;
II –
se a partida
estiver empatada, a associação
que houver dado causa à suspensão será declarada perdedora, pelo escore de três
a zero (3 x 0).
§ 7º Se ocorrer os casos previstos nos incisos I
ou II do parágrafo anterior, aplicar-se-á a pena da perda de pontos a que se
refere o caput do art. 81 deste
Regulamento.
Como já comentado em outro Post, o Caxias avisou com antecedência o ocorrido, enviando à FCF fotos e documentos assinados pela Polícia Federal, caso a FCF aceite a requisição do Caxias, poderá sim, ser agendada uma nova partida, visto que o árbitro só tem poder de decisão a partir de 2 horas antes do início da partida, o que invalidaria o resultado do "jogo" de ontem.
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