sexta-feira, 3 de agosto de 2012

Regulamento Geral de Competições da FCF

O caso do ônibus quebrado, envolvendo o Caxias, vai a julgamento no TJD, contudo, vamos colocar abaixo o que diz o Regulamento Geral de Competiçoes da FCF sobre o assunto:

Regulamento Geral de Competições da FCF

CAPÍTULO VI

DO ADIAMENTO, DA INTERRUPÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA IMPUGNAÇÃO DA PARTIDA

            Art. 16. Qualquer partida, por motivo de força maior, poderá ser adiada pelo Presidente da FCF ou seu representante na partida, até 2 (duas) horas antes de seu início, dando-se ciência da decisão aos representantes das associações interessadas, ao árbitro, aos assistentes e ao quarto-árbitro escalados.
            § 1º Nos casos em que o motivo de força maior for o mau estado do campo, somente o árbitro da partida poderá decidir pelo seu adiamento, nos termos definidos pelo art. 17 deste Regulamento.
            § 2º Quando a partida for adiada pelo Presidente da FCF, ou seu representante, conforme o estabelecido no caput deste artigo, ficará automaticamente marcada para o dia seguinte no mesmo horário e local, salvo determinação em contrário do próprio Presidente da FCF ou do Departamento de Competições da entidade, observado o disposto no § 3º.

§ 3º No caso do parágrafo anterior se a partida adiada vier a transferida para um dia útil será  realizada no período noturno.
            § 4º O Delegado do Jogo será o representante da Federação Catarinense de Futebol na partida e será indicado pelo Presidente da entidade.
            Art. 17.  O árbitro é a única autoridade para decidir, a partir de 2 (duas) horas antes do horário previsto para início da partida, sobre o seu adiamento, ressalvada a causa de mau estado do campo, a qual poderá ser objeto de decisão anterior ao período de 2 (duas) horas, bem como para decidir no campo a respeito da interrupção ou suspensão definitiva da mesma, devendo encaminhar ao Departamento de Competições da FCF um relatório minucioso dos fatos.
            § 1º Uma partida só poderá ser adiada, interrompida ou suspensa quando ocorrer um ou mais dos seguintes motivos:
            I  – falta de garantia;
            II  – mau estado do campo, que torne a partida impraticável ou perigosa;
            III  –  falta de iluminação adequada;
IV  –   conflitos ou distúrbios graves no campo de jogo ou no estádio;
V –  procedimento contrário à disciplina por parte dos componentes das associações e/ou de suas torcidas.
            VI – motivo extraordinário, não provocado pelas associações, e que represente uma situação de comoção incompatível com a realização ou continuidade da partida.
            VII  –  falta de marcação do campo de jogo ou marcação deficiente;
            § 2º  Caso o árbitro venha a adiar a partida, tendo em vista o disposto no § 1º deste artigo, ficará automaticamente marcada para o dia seguinte no mesmo horário e local, salvo determinação em contrário do Presidente da FCF ou do Departamento de Competições, observado o disposto no parágrafo seguinte.
            § 3º Se o jogo adiado vier a ser transferido para um dia útil será realizado no período noturno.
            § 4º Se a suspensão da partida ocorrer por motivo que caracterize infração disciplinar, o Departamento de Competições da FCF remeterá toda documentação da partida ao Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Santa Catarina, que funciona junto à FCF, para processamento e julgamento.
            § 5º  Nos casos previstos nos incisos do § 1º deste artigo, a partida interrompida poderá ser complementada na forma do disposto no artigo seguinte ou suspensa em definitivo se não cessarem, após 30 (trinta) minutos, os motivos que deram causa a interrupção, observado o seguinte: 
I – se o árbitro entender que o motivo que deu origem a paralisação da partida poderá ser sanado após os 30 (trinta) minutos previstos, poderá estender o prazo por mais 30 (trinta) minutos;
II – ocorrendo o previsto nos incisos I, IV e V, do § 1º deste artigo, o árbitro poderá a seu critério, suspender a partida em definitivo mesmo que o chefe do policiamento ofereça garantias.
§ 6º Quando a partida for suspensa em definitivo por qualquer dos motivos previstos nos incisos do § 1º deste artigo, assim se procederá, após o julgamento pelos órgãos da Justiça Desportiva:
I – se  a  associação que houver dado causa à suspensão era na ocasião desta, ganhadora, será ela declarada perdedora, pelo escore  de  três a  zero  (3x 0);   se   era  perdedora,   a  adversária   será vencedora  prevalecendo o  resultado constante   do   placar,   no   momento da suspensão;
            II –  se  a  partida  estiver empatada,  a associação que houver dado causa à suspensão será declarada perdedora, pelo escore de três a zero (3 x 0).
            § 7º Se ocorrer os casos previstos nos incisos I ou II do parágrafo anterior, aplicar-se-á a pena da perda de pontos a que se refere o caput do art. 81 deste Regulamento.


Como já comentado em outro Post, o Caxias avisou com antecedência o ocorrido, enviando à FCF fotos e documentos assinados pela Polícia Federal, caso a FCF aceite a requisição do Caxias, poderá sim, ser agendada uma nova partida, visto que o árbitro só tem poder de decisão a partir de 2 horas antes do início da partida, o que invalidaria o resultado do "jogo" de ontem.

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